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O CRECI no anúncio: o que a lei exige de corretor e imobiliária

Anunciar imóvel sem número de CRECI é infração prevista em lei — e anunciar que exerce a profissão sem registro é contravenção penal. Fomos ao texto das normas e trouxemos também o tamanho mínimo que o número precisa ter na peça.

Por Dezain Marketing Digital

Rua de bairro com casas de fachadas coloridas em um dia de sol.

Abra o Instagram de qualquer imobiliária e conte quantos posts têm o número do CRECI visível. Depois confira o tamanho desse número em relação ao nome da empresa. A maioria não passa no teste — e o teste não é de bom gosto, é de norma.

Este texto reúne o que a lei e as resoluções do sistema COFECI/CRECI exigem de quem anuncia imóvel no Brasil, com o link de cada norma no fim. Não é parecer jurídico. É a régua que a gente usa antes de colocar no ar qualquer peça de cliente do setor.

Regra 1: só anuncia quem tem contrato escrito

A Resolução-COFECI nº 458, de 15 de dezembro de 1995, abre direto no ponto:

Somente poderá anunciar publicamente o Corretor de Imóveis, pessoa física ou jurídica, que tiver contrato escrito de intermediação imobiliária.
Resolução-COFECI nº 458/1995, art. 1º

A mesma exigência aparece na lei que rege a profissão. A Lei 6.530/1978 veda ao corretor e à pessoa jurídica inscrita anunciar publicamente proposta de transação a que não esteja autorizado por documento escrito. Repare no adjetivo: escrito. Combinação verbal com o proprietário, ou aquele "pode anunciar" no WhatsApp, não cumprem o que o texto pede.

Consequência prática para quem faz marketing: antes de produzir a peça, alguém precisa confirmar que existe autorização escrita daquele imóvel. Isso é etapa de processo, não burocracia.

Regra 2: o CRECI vai no anúncio, com tamanho mínimo

O artigo 2º da mesma resolução determina que dos anúncios e impressos conste o número da inscrição, precedido da sigla CRECI e acrescido da letra "J" quando for pessoa jurídica. Omitir esse número não é descuido de layout: a Lei 6.530/78 lista, entre as condutas vedadas, fazer anúncio ou impresso relativo à atividade profissional sem mencionar o número de inscrição.

E existe uma norma que quase ninguém cita, mas que muda o design da peça. A Resolução-COFECI nº 1.065/2007 fixa o tamanho mínimo: o número de inscrição não pode ser impresso em tamanho inferior a 25% do nome, nome abreviado, razão social ou nome fantasia usado na peça.

Ou seja: aquele CRECI microscópico no rodapé do card, do tamanho de uma nota de rodapé, provavelmente está irregular. Se o nome da imobiliária ocupa 40 pixels de altura, o número precisa de pelo menos 10.

Prédios residenciais vistos de baixo para cima, com o céu azul ao fundo.

A resolução de 2007 traz ainda dois pontos que pegam muita gente: a regra vale para qualquer divulgação publicitária ou documental, incluindo mídia falada — em vídeo e áudio, o número precisa ser dito; e nome abreviado ou nome fantasia exige registro prévio no CRECI regional como condição para ser usado.

Regra 3: loteamento e condomínio pedem mais um número

O artigo 3º da Resolução 458/95 exige que, nos anúncios de loteamentos e imóveis em condomínio, apareça em destaque também o número do registro ou da incorporação no cartório imobiliário. A Lei 6.530/78 repete a vedação de anunciar imóvel loteado ou em condomínio sem esse registro.

O que acontece com quem descumpre

No plano profissional, a Lei 6.530/78 prevê que o Conselho Regional aplique advertência verbal, censura, multa, suspensão da inscrição por até noventa dias e cancelamento da inscrição — com agravamento em caso de reincidência e possibilidade de multa cumulada com outra penalidade.

Fora do conselho, existe algo mais sério, e é o ponto que costuma surpreender. Anunciar que exerce a profissão sem ter registro é contravenção penal:

Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício. Pena: prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.
Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), art. 47

Preste atenção no verbo: anunciar. A contravenção se configura pelo anúncio em si, independentemente de fechar negócio. E a imobiliária que coloca no ar a peça de alguém sem registro tem seu próprio problema: a Lei 6.530/78 veda auxiliar ou por qualquer meio facilitar o exercício da profissão a não inscritos.

Captação de cliente de colega: o que o Código de Ética diz

O Código de Ética Profissional dos Corretores de Imóveis, aprovado pela Resolução-COFECI nº 326/1992, veda no artigo 6º, entre outras condutas:

  • Anunciar capciosamente — é o dispositivo que alcança anúncio enganoso, foto que não corresponde ao imóvel e preço-isca.
  • Praticar quaisquer atos de concorrência desleal aos colegas.
  • Desviar, por qualquer modo, cliente de outro corretor de imóveis.
  • Aceitar incumbência de transação que esteja entregue a outro corretor sem dar-lhe prévio conhecimento, por escrito.

O primeiro item é o que mais deveria preocupar quem faz anúncio: foto de outro imóvel, planta que não é daquela unidade, valor que só vale à vista sem dizer isso — tudo isso passa perto de "anunciar capciosamente".

O que os termos dos portais realmente dizem

Como o mercado vive de portal, fomos ler os termos públicos de dois dos maiores. Dois achados que valem a leitura:

  • Nos Termos de Uso do Grupo ZAP, o anunciante concede ao portal uma licença irrevogável, perpétua, não exclusiva, gratuita e mundial para usar, copiar, exibir e distribuir o conteúdo enviado. A foto continua sendo sua; a licença que você concedeu, não tem prazo para acabar.
  • Nos Termos e Condições da OLX Brasil para incorporadoras, o anunciante declara ser titular do conteúdo e autoriza as empresas do grupo a reproduzir e comunicar publicamente esse conteúdo, inclusive em outras plataformas do grupo.
O achado mais interessante foi negativo: em nenhum dos dois documentos públicos existe cláusula dizendo de quem é o lead gerado no portal. O que há é contrato comercial de entrega de contatos. A titularidade daquele dado pessoal não está resolvida ali — e o dever de tratar o dado conforme a LGPD continua sendo seu.
Mão segurando um molho de chaves com chaveiro em formato de casa, diante de uma porta.

Onde o mercado está agora

Alguns números de 2026, com fonte, para dimensionar o momento — e um deles muda a forma de pensar campanha.

  • O Índice FipeZAP de venda residencial subiu 0,46% em julho de 2026, acumulando 5,46% em doze meses, acima do IPCA do período. Preço médio de R$ 9.900 por metro quadrado na média de 56 cidades.
  • O crédito imobiliário do SBPE somou R$ 17,21 bilhões em junho de 2026, financiando 48 mil imóveis. No primeiro semestre, R$ 93,7 bilhões e 277,1 mil imóveis.
  • Nos doze meses até maio de 2026, os lançamentos somaram 191.406 unidades (alta de 10,7%) e as vendas 198.464 unidades (alta de 3,3%), segundo os indicadores ABRAINC/Fipe.
  • No acumulado de janeiro a maio de 2026, as vendas cresceram 8,0% em unidades mas caíram 1,6% em valor. Vende-se mais unidade, de ticket menor.

E o dado que mais importa para quem anuncia: pesquisa da Brain Inteligência Estratégica divulgada pela ABRAINC em agosto de 2026 mostrou intenção de compra de imóveis em 52%, o maior patamar da série iniciada em 2019. Mas, dentro desse grupo, 38% ainda não começaram a busca, 10% estão pesquisando online — o equivalente a 4,3 milhões de famílias — e apenas 4% já visitam imóveis presencialmente.

Leia de novo: a maior fatia do interessado ainda não começou a procurar. Campanha que só fala com quem já está no portal disputa a menor parte do mercado, e é onde o clique custa mais caro.

Um número que a gente não vai citar

Toda apresentação do setor traz alguma variação de "90% das buscas por imóvel começam na internet". Fomos atrás da fonte e não existe estudo brasileiro rastreável por trás disso. O número aparece em blog de CRM, portal de software e material de agência, sempre sem instituto, sem amostra e sem data. Boa parte parece ser adaptação de pesquisas americanas da National Association of Realtors, que medem outro mercado.

Por isso usamos o dado da ABRAINC ali em cima: é menos vistoso, mas tem metodologia declarada — 1.200 entrevistas, campo em junho de 2026, margem de erro de 2,83 pontos percentuais.

A lista de conferência antes de publicar

  • Existe autorização escrita para anunciar este imóvel?
  • O número do CRECI está na peça, com a sigla e com o "J" se for pessoa jurídica?
  • Esse número tem pelo menos 25% do tamanho do nome usado na peça?
  • Se for vídeo ou áudio, o número é dito em algum momento?
  • Sendo loteamento ou condomínio, o registro ou a incorporação aparece em destaque?
  • As fotos são daquele imóvel, sem edição que engane sobre o que está sendo vendido?
  • O valor anunciado é o valor real, com as condições visíveis?

São sete perguntas. Levam dois minutos e evitam o tipo de problema que não se resolve com verba de mídia.

Fontes

Todo número e toda regra citada acima vem de uma destas páginas. Clique e confira — se a gente errou, queremos saber. Links conferidos em 4 de setembro de 2026.

  1. Lei nº 6.530/1978 — regulamenta a profissão de Corretor de Imóveis
  2. Resolução-COFECI nº 458/1995 — destaque do registro em anúncios (PDF)
  3. Resolução-COFECI nº 1.065/2007 — tamanho mínimo do número de inscrição (PDF)
  4. Resolução-COFECI nº 326/1992 — Código de Ética Profissional (PDF)
  5. Decreto-Lei nº 3.688/1941 — Lei das Contravenções Penais, art. 47
  6. Índice FipeZAP de Venda Residencial — julho de 2026 (PDF)
  7. Boletim de Crédito Imobiliário e Poupança — junho de 2026 (PDF)
  8. Indicadores ABRAINC/Fipe — release de maio de 2026 (PDF)
  9. A intenção de compra de imóveis atinge o maior nível da série histórica
  10. Declaração dos Termos de Uso
  11. Termos e Condições da OLX Brasil — Incorporadoras (PDF)

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